DECISÃO Vistos — REsp REsp 2259784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- REDUÇÃO DA JORNADA PARA SERVIDORES EXPOSTOS À RADIAÇÃO.
- APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
- Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público federal habitualmente exposto à radiação, assegurando-lhe a jornada de trabalho de 24 horas semanais, com pagamento retroativo de horas extras, afastamento da Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e aplicação do divisor 144 para o cálculo das horas extras.
Resultado indicado
Recurso da requerida não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10219.10287.13186.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 461/462e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REDUÇÃO DA JORNADA PARA SERVIDORES EXPOSTOS À RADIAÇÃO. HORAS EXTRAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público federal habitualmente exposto à radiação, assegurando-lhe a jornada de trabalho de 24 horas semanais, com pagamento retroativo de horas extras, afastamento da Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e aplicação do divisor 144 para o cálculo das horas extras.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade da Lei 1.234/1950 com a Constituição Federal de 1988, garantindo a jornada de 24 horas semanais a servidores expostos à radiação; e (ii) o critério para o cálculo das horas extras.
III. Razões de decidir
1. A Lei 1.234/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988, prevalecendo sobre normas gerais e assegurando jornada semanal de 24 horas para servidores expostos à radiação, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AR Esp 1565474/RJ e R Esp 1.847.445).
2. A aplicação do divisor 120 para cálculo das horas extras é compatível com a jornada de 24 horas semanais, atendendo ao disposto nos artigos 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e 73 da Lei 8.112/1990.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso do autor provido. Determinada a adoção do divisor 120 para cálculo das horas extras. Recurso da requerida não provido. Tese de julgamento: "1. Servidores públicos federais expostos à radiação têm direito à jornada semanal de 24 horas, conforme Lei 1.234/1950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
2. O divisor para cálculo das horas extras nesses casos é de 120, considerando a jornada reduzida.
3. A Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) é incompatível com a jornada de 24 horas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei 1.234/1950, art. 1º; Lei 8.112/1990, arts. 73 e 76; Lei 11.907/2009, art. 285, § 1º; Decreto 8.421/2015, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1565474/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 29.11.2022; STJ, R Esp 1.847.445, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.09.2020;
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.