DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2259802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido, FERNANDO MAURO BARRUECO, responde a ação penal pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333, caput e § 1º, do Código Penal (corrupção ativa) (e-STJ fl.
- No curso das investigações, foram apreendidos 5,1554 (cinco inteiros e mil quinhentos e cinquenta e quatro décimos de milésimos) em moedas digitais de sua propriedade, as quais foram transferidas para uma carteira digital sob a custódia da Polícia Federal e, posteriormente, subtraídas por terceiros (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, acolhido o parecer ministerial, cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a decisão do Magistrado singular de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.14880.14881.14957., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região na Apelação Criminal n. 5011274-75.2021.4.02.5001/ES.
Consta dos autos que o recorrido, FERNANDO MAURO BARRUECO, responde a ação penal pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333, caput e § 1º, do Código Penal (corrupção ativa) (e-STJ fl. 521). No curso das investigações, foram apreendidos 5,1554 (cinco inteiros e mil quinhentos e cinquenta e quatro décimos de milésimos) em moedas digitais de sua propriedade, as quais foram transferidas para uma carteira digital sob a custódia da Polícia Federal e, posteriormente, subtraídas por terceiros (e-STJ fls. 521/522).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 368/369):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DO MÉRITO. CRIPTOMOEDAS APREENDIDAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA NO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). REDUÇÃO DO MONTANTE PATRIMONIAL CONSTRITO PERTENCENTE AO APELANTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação criminal.
2. Exercendo o juízo de retratação, o Relator reconsiderou sua decisão monocrática, e conheceu da apelação criminal interposta, possibilitando a análise do mérito recursal.
3. No mérito da apelação, o recorrente pleiteia a expedição de ofício ao Diretor-Geral da Polícia Federal em Brasília, para consulta sobre a existência de 5,1554 bitcoins apreendidos e à espera de leilão, com posterior transferência ao recorrente.
4. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os leilões são públicos e não demandam intervenção judicial para acesso às informações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Saber se a decisão do Juízo a quo, ao negar a expedição de ofício para consulta no SNGB, configurou decisão com força de definitiva e passível de ser desafiada por um recurso de apelação criminal.
6. Saber se é razoável a determinação para consulta no SNGB e eventual transferência dos bitcoins ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão do Juízo a quo teve força de definitiva, sendo cabível o recurso de apelação, conforme artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
8.
[trecho intermediário suprimido]
devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O procedimento adotado pelo Acórdão recorrido, ao determinar a imediata reconstituição da garantia por via processual penal, confere ao Recorrido satisfação de crédito de natureza indenizatória sem observância da ordem de pagamento constitucionalmente estabelecida, em detrimento de outros credores da Fazenda Pública que aguardam o regular processamento de seus precatórios. Não se identifica fundamento legal ou constitucional que autorize tal tratamento diferenciado.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo PROVIMENTO do Recurso Especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, acolhido o parecer ministerial, cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a decisão do Magistrado singular de e-STJ fl. 155.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.