DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2259824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- TERMOS FINANCEIROS SUJEITOS AO TEMA 1.124/STJ.
- Apelação interposta por Jonas Rafael de Souza Nogueira contra sentença da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 19/11/2010 e 09/05/2011 a 28/04/2021, por falta de comprovação de especialidade, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade apenas para o período de 15/04/1992 a 28/04/1995.
- O autor requer o reconhecimento dos períodos acima como especiais devido à exposição ao agente nocivo ruído, visando à concessão de aposentadoria especial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 353):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMOS FINANCEIROS SUJEITOS AO TEMA 1.124/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Jonas Rafael de Souza Nogueira contra sentença da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 19/11/2010 e 09/05/2011 a 28/04/2021, por falta de comprovação de especialidade, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade apenas para o período de 15/04/1992 a 28/04/1995. O autor requer o reconhecimento dos períodos acima como especiais devido à exposição ao agente nocivo ruído, visando à concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço do autor exposto ao agente nocivo ruído deve ser enquadrado como especial; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros, em razão da ausência de comprovação administrativa do período de 09/05/2011 a 28/04/2021, observando o Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento da especialidade do tempo laborado sob exposição a ruído, aplica-se o limite de 80 dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003), conforme jurisprudência consolidada do STJ no R Esp nº 1.398.260/PR.
4. A partir de 19/11/2003, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para a caracterização da especialidade em situações de exposição a diferentes níveis de ruído ao longo da jornada, conforme o Tema 1.083/STJ (REsp Nº 1.886.795/RS). Na ausência de NEN, admite-se o critério de "pico de ruído", desde que laudo técnico comprove a habitualidade e permanência da exposição.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal permite que a falta de informações técnicas detalhadas, como o histograma de ruído, não descaracterize o direito do segurado, desde que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico comprove a exposição acima dos limites regulamentares.
6. Para períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não se exige a demonstração do NEN, bastando a comprovação do nível de ruído acima do limite estabelecido à época, nos termos da legislação vigente.
7. O termo inicial dos efeitos
[trecho intermediário suprimido]
da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação supra. (Grifos acrescidos).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (especialidade do período em que a parte autora esteve exposta ao agente ruído - 1995/2010) com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.