DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO contra decisão monocrá… — REsp REsp 2259835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de VISÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. para reconhecer a não incidência do IPTU sobre os imóveis descritos nos autos, por ausência do fato gerador previsto no art.
- 32 do Código Tributário Nacional, afastando a exigência tributária objeto da execução fiscal e invertendo os ônus sucumbenciais.
- Aduz, ademais, não ter sido considerado o aspecto estrutural da lide, isto é, a circunstância de que os imóveis tributados constituiriam ativo imprescindível à existência do empreendimento Estância da Cachoeira, de modo que subsistiria fruição direta e indireta dos atributos da propriedade, afastando a tese do esvaziamento absoluto.
- Intimada, a embargada apresentou impugnação, na qual sustenta o caráter protelatório dos aclaratórios, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a impropriedade da via eleita e o descabimento de reexame de provas nesta instância, requerendo o não conhecimento ou o não provimento dos embargos, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé e a aplicação da multa do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de VISÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. para reconhecer a não incidência do IPTU sobre os imóveis descritos nos autos, por ausência do fato gerador previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, afastando a exigência tributária objeto da execução fiscal e invertendo os ônus sucumbenciais.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao afastar o óbice da Súmula 7/STJ a partir de premissa de impossibilidade absoluta de uso, gozo e fruição não fixada pelo Tribunal de origem, cujo reconhecimento dependeria do revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, incluindo prova documental em especial o documento de ID 9662206141 que atestaria terem as limitações ambientais advindo de requerimento da própria contribuinte ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Aduz, ademais, não ter sido considerado o aspecto estrutural da lide, isto é, a circunstância de que os imóveis tributados constituiriam ativo imprescindível à existência do empreendimento Estância da Cachoeira, de modo que subsistiria fruição direta e indireta dos atributos da propriedade, afastando a tese do esvaziamento absoluto.
Intimada, a embargada apresentou impugnação, na qual sustenta o caráter protelatório dos aclaratórios, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a impropriedade da via eleita e o descabimento de reexame de provas nesta instância, requerendo o não conhecimento ou o não provimento dos embargos, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhida, com excepcionais efeitos infringentes, pelas razões a seguir expostas.
I - DO VÍCIO DE PREMISSA FÁTICA E DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
Embora os embargos de declaração se prestem, ordinariamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), esta Corte admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício conduza, por consequência lógica e necessária, à alteração do julgado. É a hipótese dos autos, em que se constata que a decisão embargada assentou-se em premissa fática não fixada pelo Tribunal de origem.
A decisão embargada partiu da afirmação de que o acórdão recorrido teria reconhecido como incontroversas, entre outras, as premissas de que os imóveis (i) não admitem nenhuma edificação, supressão vegetal ou exploração econômica direta em
[trecho intermediário suprimido]
a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Em consequência, ficam restabelecidos os honorários advocatícios tal como fixados no acórdão recorrido à fl. 470, os quais, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em um ponto percentual, ficando sem efeito a inversão dos ônus sucumbenciais determinada na decisão ora reconsiderada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE QUALIFICADO COMO ÁREA VERDE NON AEDIFICANDI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ADOÇÃO DE PREMISSA NÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.