DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão … — REsp REsp 2259843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATOS FIRMADOS APÓS INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
- O pedido de concessão de efeito suspensivo visa impossibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não sendo, portanto, cabível o seu requerimento em sede de preliminar de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento.
- A Resolução nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe sobre a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto de prestações em conta corrente.
Resultado indicado
Apelo do réu conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fls. 361-372):
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790. CONTRATOS FIRMADOS APÓS INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo visa impossibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não sendo, portanto, cabível o seu requerimento em sede de preliminar de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento. 2. A Resolução nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe sobre a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto de prestações em conta corrente. 3. Tendo a parte pactuado, sob a égide da Resolução 4.790, contratos de mútuo financeiro com previsão de desconto das prestações em conta, pode haver o cancelamento das autorizações conferidas a esse título. 4. O cancelamento das autorizações de desconto em conta não impedirá o banco de alterar os juros e a forma de cobrança. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 104, 113, 313, 314, 421-A, 422, 586 e 684 do Código Civil (CC); os artigos 4º, 6º, 39, 42, 46, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e o artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC) porque ignorou que a autorização de débito em conta corrente, sendo cláusula essencial dos contratos celebrados pelas partes litigantes, integra o equilíbrio das relações negociais inauguradas por tais avenças; e desconsiderou a impossibilidade de alteração unilateral da forma (modalidade) de adimplemento (pagamento) das prestações dos contratos referidos, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da obrigatoriedade contratual, da função social do contrato, da autonomia privada, da excepcionalidade da revisão contratual e da intervenção judicial mínima nas relações privadas.
De início, devo avisar que é direito do consumidor (mutuário) revogar autorização para realização de débitos (descontos) em sua conta (corrente, salário ou poupança) destinados à amortização de dívida oriunda de contrato bancário. A revogação deve surtir efeitos a partir da data definida pelo consumidor ou, na falta dessa definição, a partir da data em que a instituição financeira recebe o pedido. Confiram-se:
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO
[trecho intermediário suprimido]
sua inadimplência. .. " (fl. 298). Nessa linha, embora reconhecida a prerrogativa da autora (pessoa física) de revogar a autorização de desconto em sua conta bancária, tal não permite a inadimplência, de sorte que ela deverá cumprir as obrigações contratuais, mediante outros meios, sob pena de sofrer as consequências derivadas da mora. Isso porque a dívida permanece hígida, conforme pactuado, cabendo à devedora apenas pagar por outros modos e à credora utilizar-se dos instrumentos de cobrança postos a sua disposição.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do(a) agravado(a)/recorrido(a), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa o brigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.