DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA REGINA DE LIMA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2259846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA REGINA DE LIMA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Ação de rescisão contratual ajuizada para obter a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da compradora.
- A sentença declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e fixou a restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago pela ré, além de outras condenações.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA REGINA DE LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação de rescisão contratual ajuizada para obter a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da compradora. A sentença declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e fixou a restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago pela ré, além de outras condenações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) o percentual de retenção dos valores pagos pela ré; (ii) o termo inicial da taxa de ocupação do imóvel e (iii) a sucumbência das partes. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o percentual de retenção deve variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco), sendo abusivo valor superior. A sentença fixou a retenção em 20% (vinte por cento), dentro dos limites adequados, a considerar as peculiaridades do caso concreto. 4. Quanto à taxa de ocupação, o STJ determina que o pagamento deve ocorrer desde a transferência da posse ao comprador. Assim, deve ser ajustado o termo inicial. 5. A autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, a justificar a alteração da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso provido em parte. Legislação Citada: Código Civil, art. 475. Súmula nº 543 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2.403.988/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.03.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1025638-12.2018.8.26.0576, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2019" (e-STJ fl. 590).
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além divergência jurisprudencial, violação dos artigos 389, 395, 475 do Código Civil e 85, §§2º e 10, do Código de Processo Civil.
Pleiteia pelo afastamento da condenação pela cobrança de taxa de fruição desde a ocupação, mas, sim, somente durante o período de inadimplemento contratual e que "seja restaurada a distribuição originária da sucumbência, afastando a condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (e-STJ fl. 610).
Contrarrazões às e-STJ fls. 614/621.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência
[trecho intermediário suprimido]
DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE DO IMÓVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência da indenização pela ocupação do imóvel no caso de rescisão contratual e o grau de sucumbência das partes.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que rescindido o contrato, as partes retornam ao estado anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da transferência da posse ao comprador.
3. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.