DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIK DANIEL DE JESU… — RHC RHC 225985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIK DANIEL DE JESUS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- Consta dos autos que, em 05/08/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 15, inciso II, alíneas "a" e "i", por 90 (noventa) vezes, ambos da Lei n.
- 9.605/98, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no dia 07/08/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIK DANIEL DE JESUS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0067999-91.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que, em 05/08/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, §§ 1º, 2º e 6º do Código Penal; art. 1º da Lei n. 5.197/67, por 90 (noventa) vezes; e art. 32, §2º c/c art. 15, inciso II, alíneas "a" e "i", por 90 (noventa) vezes, ambos da Lei n. 9.605/98, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no dia 07/08/2025.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, além de haver ausência dos pressupostos para a custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 43/45; grifamos):
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.