DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2259854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pelo CONDOMÍNIO METROPOLITAN LIFE e LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 2052-2059, e-STJ): Despesas condominiais - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Imóvel arrematado - Ausência de intimação pessoal da União, credora com penhoras averbadas (CPC, art.
- 889) - Envio de e-mail às Varas onde tramitam as execuções fiscais que não supre a necessidade de intimação pessoal - Nulidade insanável - Agravo de instrumento provido para os fins indicados.
Resultado indicado
2123-2131, e-STJ): Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Agravo de instrumento provido, reconhecida a nulidade do leilão por falta de adequada intimação da União, credora com penhora averbada - Embargos de declaração - Ausência de vícios - Decisão surpresa não caracterizada - Pretendido reexame da matéria - Sede imprópria - Embargos rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo CONDOMÍNIO METROPOLITAN LIFE e LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2052-2059, e-STJ):
Despesas condominiais - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Imóvel arrematado - Ausência de intimação pessoal da União, credora com penhoras averbadas (CPC, art. 889) - Envio de e-mail às Varas onde tramitam as execuções fiscais que não supre a necessidade de intimação pessoal - Nulidade insanável - Agravo de instrumento provido para os fins indicados.
Opostos embargos declaratórios (fls. 2063-2101, e-STJ), ambos foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 2123-2131, e-STJ):
Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Agravo de instrumento provido, reconhecida a nulidade do leilão por falta de adequada intimação da União, credora com penhora averbada - Embargos de declaração - Ausência de vícios - Decisão surpresa não caracterizada - Pretendido reexame da matéria - Sede imprópria - Embargos rejeitados.
Opostos novos embargos (fls. 2134-2167, e-STJ), foram novamente rejeitados (fls. 2169-2173, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 2176-2464), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 239, §1º, 277, 282, §1º, art. 325, § único, 489, §1º, 797, 805 e 1.022, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) nulidade dos acórdãos, pois violaram o princípio da vedação de decisão surpresa, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de legitimidade da recorrida para alegar a nulidade da arrematação; c) validade do leilão pela ciência inequívoca da União; e d) validade do leilão pelo pedido alternativo da União de aproveitamento do certame.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2541-2543, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2546-2651, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
[trecho intermediário suprimido]
genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/20 17, DJe 20/10/2017, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.