DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE VITOR SILVA DE… — RHC RHC 225986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE VITOR SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente, denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 3º, do CP, foi preso preventivamente, após não ser encontrado para citação pessoal.
- Posteriormente, compareceu de forma espontânea aos autos e arguiu nulidades que foram rejeitadas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE VITOR SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2259558-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP, foi preso preventivamente, após não ser encontrado para citação pessoal. Posteriormente, compareceu de forma espontânea aos autos e arguiu nulidades que foram rejeitadas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 143):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO IMOTIVADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico, em razão de não terem sido seguidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Insurgência contra decisão que indeferiu o interrogatório do paciente por videoconferência.
Alegação de violação aos princípios da ampla-defesa e do contraditório.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, exige prova clara do constrangimento ilegal, representada pela demonstração da ausência de justa causa a sustentar a movimentação da máquina persecutória. Precedentes.
2.2 Inexistência de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Reconhecimento realizado de acordo com o a legislação processual penal. Vítimas que, em solo policial, descreveram previamente o paciente e o reconheceram dentre as fotografias apresentadas.
Ilicitude não configurada.
2.3 Indeferimento do paciente ser interrogado por videoconferência em audiência marcada presencialmente não constitui cerceamento de defesa.
Paciente que se encontra foragido. Nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Direito de presença é disponível e não absoluto. Não há violação aos princípios da ampla-defesa e do contraditório. Precedentes.
2.4 Fumus commissi delicti demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução.
Justa causa que foi reforçada com o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Imputação jurídico-penal compatível com a medida extrema.
2.5 Periculum libertatis ancorado na gravidade concreta da ação delituosa. Indícios de prática de latrocínio, em concurso de agentes, com
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Q UINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.