DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE CASTRO CAETA… — RHC RHC 225987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE CASTRO CAETANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, no âmbito da Operação Fim do Mundo, deflagrada pela Polícia Federal, o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, e 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n.
- Sustenta a defesa que há excesso de prazo imputável ao juízo, uma vez que a instrução foi declarada encerrada antes da completa disponibilização das provas digitais consideradas essenciais, as quais foram juntadas aos autos de forma tardia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10633, 10982, 4355, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE CASTRO CAETANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, no âmbito da Operação Fim do Mundo, deflagrada pela Polícia Federal, o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, caput, e § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (4 vezes), c/c o art. 69 do Código Penal, e 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2003, na forma do art. 1º, parágrafo único, III e V, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 69 do Código Penal.
Sustenta a defesa que há excesso de prazo imputável ao juízo, uma vez que a instrução foi declarada encerrada antes da completa disponibilização das provas digitais consideradas essenciais, as quais foram juntadas aos autos de forma tardia.
Argumenta que é indevida a aplicação automática da Súmula n. 52 do STJ, pois a instrução não estaria efetivamente concluída sob a ótica da defesa, o que configuraria cerceamento de defesa.
Alega que teria havido irregularidade procedimental, uma vez que foi certificada a abertura de prazo para alegações finais quando, na realidade, a mídia compartilhada ainda não se encontrava acessível à defesa na data do julgamento na origem.
Afirma que o magistrado teria prestado informações equivocadas ao tribunal, o que comprometeria sua imparcialidade, além de destacar que a disponibilização do acórdão na instância de origem ocorreu de forma extemporânea.
Defende que a prisão preventiva se transformou em punição antecipada, sem contemporaneidade e baseada apenas na gravidade abstrata dos fatos.
Entende que há quebra de isonomia, pois corréus em situação semelhante obtiveram benefícios como prisão domiciliar e cautelares diversas, enquanto o recorrente permanece preso.
Pondera que o recorrente é primário e de bons antecedentes, com condições pessoais favoráveis e possibilidade de cumprir medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
Informa que o recorrente é pai de criança de 3 anos e 1 mês e requer prisão domiciliar humanitária, invocando o melhor interesse da criança e a hipossuficiência materna.
Relata que não há risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal que justifique a manutenção da custódia mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar humanitária cumulada com cautelares.
Há petição à fl. 988 em que a defesa
[trecho intermediário suprimido]
já apreciado em outros processos conexos, configurando mera reiteração, a Corte local consignou que a mídia objeto de compartilhamento havia sido devidamente juntada aos autos e que o feito se encontrava na fase de diligências finais, tendo sido, em seguida, aberta a etapa de alegações finais, o que afasta a tese de constrangimento por demora.
Afirmou, ainda, que, estando o processo em fase de alegações finais, o agitado excesso de prazo perdeu o objeto, por não mais subsistirem atrasos a justificar a medida pleiteada.
Por fim, ressaltou que eventual prolongamento da instrução decorre da elevada complexidade do caso, não sendo atribuível à acusação nem à autoridade apontada como coatora, que vem envidando esforços para assegurar a tramitação célere do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.