DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIKA DA SI… — RHC RHC 225989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIKA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 20/05/2025, pela suposta prática da conduta de tentativa de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando que o fato de ser pessoa em situação de rua demonstra sua vulnerabilidade social e não sua periculosidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIKA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 20/05/2025, pela suposta prática da conduta de tentativa de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 55-62.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando que o fato de ser pessoa em situação de rua demonstra sua vulnerabilidade social e não sua periculosidade.
Aduz que a recorrente é dependente de substâncias psicoativas, e sem qualquer vínculo com organizações criminosas ou histórico de reincidência violenta e que "o episódio narrado ocorreu no âmbito de uma relação pessoal conflituosa, não havendo qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco concreto à sociedade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 456-458.
Informações prestadas às fls. 463-465.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 475-485, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado, haja vista que, em tese, a recorrente teria esfaqueado a vítima, seu companheiro, enquanto ele dormia, não se consumando o delito por circunstâncias alheais à vontade da agente; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ela ostenta condenação definitiva por furto e responde a outros dois processos criminais, constando nos autos, inclusive, que na semana anterior ao fato em exame, a recorrente teria sido beneficiada com liberdade provisória, em 14/5/2025, autos n.º 836105- 61.2025.8.19.0001, prisão em flagrante, em 27/03/2025, por furto.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante,
[trecho intermediário suprimido]
de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ademais, quanto ao quadro de vulnerabilidade apontado, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, na medida em que não restou demonstrada a incapacidade de o sistema penitenciário dispensar à recorrente os cuidados necessários; no ponto, a Corte local consignou que "não restou demonstrado que o eventual quadro de dependência química e de transtornos psiquiátricos não possa ter os devidos cuidados no âmbito do sistema penitenciário, sendo certo que a paciente está acautelada desde maio deste ano e nenhum episódio concreto de incapacidade de tratamento foi alegado pela defesa em sua impetração" (fl. 62), não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.