DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO FELIPE… — RHC RHC 225990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO FELIPE PAIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- NECESSIDADE RECONHECIDA TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO FELIPE PAIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2276452-62.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fl. 101).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE RECONHECIDA TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA PARA ACELERAR ANDAMENTO DE FEITO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO CONSIDERANDO QUE O LAPSO TEMPORAL FOI IMPLEMENTADO EM AGOSTO/2025. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Thiago Felipe Paim apontando demora na realização do exame criminológico, pretendendo que se determine à origem a análise imediata do pleito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há demora indevida na realização da perícia. III. Razões de Decidir
3. O Habeas Corpus não se presta a acelerar o andamento da execução. E não se constata desídia do juízo.
4. Além disso, o lapso temporal foi implementado recentemente, a denotar que não há demora indevida na apreciação do pedido decorrente da espera para realização da perícia, até porque o implemento de lapso temporal não gera direito subjetivo à progressão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não se presta a acelerar o andamento da execução. 2. Não se constata desídia do juízo na condução do feito, mormente porque o lapso temporal foi implementado recentemente.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que o apenado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para impor a realização do exame criminológico.
Acrescenta que "o pedido encontra-se pendente de apreciação desde o dia 26 de março (quando de seu protocolo), assim temos que o Recorrente aguarda há mais de 180 dias uma resposta estatal", situação que "evidencia excesso de prazo que afeta, diretamente, as estratégias defensivas na condução da execução criminal e na busca pela obtenção de novos benefícios" (e-STJ fl. 117).
Ao final, requer, em liminar e no
[trecho intermediário suprimido]
antes que o Paciente resgatasse o lapso de pena necessário à benesse, exatamente porque sabido que o exame criminológico demora algum tempo para ser realizado, não sendo correto, data vênia, que o Paciente esteja sendo submetido a constrangimento ilegal em razão da demora, lembrando que o resgate da fração de pena necessária à progressão não gera direito subjetivo à sua concessão" (e-STJ fl. 97).
Ademais, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 7000382-45.2018.8.26.0032 no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/, acessado em 23/10/2025), verifica-se que, em 14/10/2025, foram juntados aos autos os laudos e relatórios médicos, sociais e psicológicos.
Nesse contexto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, tendo perdido o objeto a tese de excesso de prazo para a realização do exame criminológico.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.