ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2259906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime de contrabando, discutindo-se pena-base acima do mínimo legal, valor da prestação pecuniária substitutiva e imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a mera referência à quantidade de mercadorias apreendidas, sem detalhamento adicional, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Contrabando. Dosimetria da pena. Pena-base. Prestação pecuniária. Inabilitação para dirigir veículo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime de contrabando, discutindo-se pena-base acima do mínimo legal, valor da prestação pecuniária substitutiva e imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera referência à quantidade de mercadorias apreendidas, sem detalhamento adicional, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do art. 59 do CP e do Tema 1351; (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado a título de substituição da pena privativa de liberdade observa a situação econômica do condenado, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP; (iii) saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, pode ser aplicada quando o veículo é utilizado para a prática do crime.
III. Razões de decidir
3. A utilização do veículo automotor como instrumento para a prática do crime de contrabando autoriza a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, nos termos do art. 92, III, do CP, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A quantidade de cigarros contrabandeados, significativamente elevada no caso concreto, constitui circunstância judicial idônea para justificar a exasperação da pena-base, no exercício da discricionariedade vinculada do julgador na aplicação do art. 59 do CP, não havendo direito subjetivo a fração matemática fixa de aumento.
5. O Tema 1351 ainda não foi definitivamente julgado, permanecendo hígido o entendimento de que basta fundamentação concreta e proporcional para a majoração da pena-base, inexistindo violação à jurisprudência desta Corte.
6. A redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame da situação
[trecho intermediário suprimido]
que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos.
6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.