DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOHNNY DANIEL PARISOTO com fundamento no art — REsp REsp 2259906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOHNNY DANIEL PARISOTO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A, § 1º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços públicos e prestação pecuniária de 4 salários-mínimos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOHNNY DANIEL PARISOTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5010538-50.2020.4.03.6105.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços públicos e prestação pecuniária de 4 salários-mínimos (fls. 433/435).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram parcialmente providos para majorar a pena-base do acusado e fixá-la em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, reduzir a prestação pecuniária para 2 salários-mínimos e estabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor nos termos do art. 92, III, do CP (fl. 526). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÀO PECUNIÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Inaplicável o princípio da insignificância para o delito de contrabando. Elevada quantidade de cigarros apreendidos. Precedentes do STJ.
2. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas.
3. Dosimetria. Pena base fixada acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de cigarros contrabandeados. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da paga ou promessa de recompensa. Compensação integral. Inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
4. Mantido o regime inicial aberto.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Redução do valor da pena de prestação pecuniária.
6. Restou demonstrado que o réu se serviu do veículo para o transporte das mercadorias contrabandeadas e, ainda, que faz uso do direito de dirigir veículo como instrumento do crime de contrabando de forma habitual.
7. Ao Juízo, que não se encontra vinculado à norma insculpida no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir
[trecho intermediário suprimido]
a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos.
6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.