DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Frigorífico Argus Ltda — REsp REsp 2259912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Frigorífico Argus Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Extinta a execução fiscal em decorrência da procedência dos embargos à execução, e já fixados honorários contra a exequente em ação sobre os mesmos débitos, é indevida nova condenação sucumbencial nos embargos, sob pena de bis in idem.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.307.787/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06044.06045.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Frigorífico Argus Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 235):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Extinta a execução fiscal em decorrência da procedência dos embargos à execução, e já fixados honorários contra a exequente em ação sobre os mesmos débitos, é indevida nova condenação sucumbencial nos embargos, sob pena de bis in idem.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 242/244).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 489, § 1º, IV, VI, 927, III, § 1º, 1.022, II, III, parágrafo único, 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar especificamente a aplicabilidade do Tema n. 587/STJ às execuções fiscais sob a égide do CPC/2015, bem como por deixar de observar a obrigatoriedade de respeito aos precedentes qualificados; (II) é devida a cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos correlatos embargos, por se tratarem de ações autônomas, devendo-se apenas observar os limites legais, conforme a disciplina do CPC/2015 e a tese firmada no Tema n. 587/STJ.
Contrarrazões às fls. 271/273.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de condenar a exequente ao pagamento dos honorários sucumb enciais na execução fiscal com base na seguinte fundamentação (fls. 233/234 - g.n.):
O recuso versa sobre a possibilidade da condenação em honorários advocatícios simultaneamente nas ações incidentais à execução.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/STJ, selecionado como representativo da controvérsia no Tema 587, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Para compreender o alcance dessas teses, deve-se atentar
[trecho intermediário suprimido]
ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.307.787/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)
Assim, também no caso dos autos, tendo sido extinta a execução fiscal em decorrência do provimento dos embargos, deve-se perquirir quem deu causa ao feito executivo, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade.
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão recorrido merece reparos.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.