DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2259918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., em face de SUELI APARECIDA DOS SANTOS, na qual requer a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária e a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio.
- 234 - 239) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: NEGÓCIO FIDUCIÁRIO.
- Provido, para julgar procedente a demanda principal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., em face de SUELI APARECIDA DOS SANTOS, na qual requer a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária e a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, para: i) cessar a liminar e fixar o prazo de dez dias úteis para que a requerente (BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A) devolva o veículo à requerida (SUELI APARECIDA DOS SANTOS) ou, na impossibilidade, pague o valor integral conforme Tabela Fipe da data da devolução; ii) julgar improcedentes os pedidos da reconvenção; iii) determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento em favor da requerente dos valores depositados nos autos. (e-STJ fls. 234 - 239)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Dec. lei nº 911/69. Inadimplência de devedora, fiduciante. Ação de busca e apreensão. Improcedência de ação e reconvenção. Recurso do autor, reconvindo. Provido, para julgar procedente a demanda principal. Apelo da ré, reconvinte, desprovido. (e-STJ fl. 317)
Embargos de declaração: opostos por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 329-332)
Recurso especial: alega violação dos arts. 840 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve transação extrajudicial válida, anterior ao ajuizamento, que autorizou a quitação apenas das parcelas vencidas e assegurou a manutenção do contrato. Aduz que a exigência de pagamento integral do passivo contratual contraria a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e impede o exercício de direito em contradição com o ajuste celebrado entre as partes. (e-STJ fls. 334 - 349)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 840 do CC, único dispositivo indicado como violado, apesar da oposição dos embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP deu provimento à apelação interposta pelo banco BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ora recorrido, para reconhecer a validade da constituição da mora e julgar procedente a ação de busca e apreensão com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente, observada gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.