DECISÃO MARCELO DOS SANTOS SOUSA interpôs recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2259925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DOS SANTOS SOUSA interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a parte recorrente postula a absolvição diante do argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que embasou a condenação.
- A defesa sustenta, também, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica, uma vez que não houve a apreensão do artefato, tampouco a realização da perícia técnica pelas autoridades competentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DOS SANTOS SOUSA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0000785-57.2017.8.18.0076.
Nas razões recursais, a parte recorrente postula a absolvição diante do argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que embasou a condenação. Assim, aponta malferimento ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta, também, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica, uma vez que não houve a apreensão do artefato, tampouco a realização da perícia técnica pelas autoridades competentes. Assim, alega violação do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal.
O recurso especial foi admitido no âmbito do juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte local (fls. 290-293). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 273-293 dos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial (fls. 309-310).
Decido.
I. Admissibilidade
Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Absolvição - reexame de provas
Trata-se de réu condenado pelo delito de roubo majorado - art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (mediante emprego de arma de fogo), à pena de 7 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, à razão mínima.
Ao rechaçar o pleito defensivo, a Corte local assim consignou (fls. 234-253, grifei):
.. A materialidade dos crimes e a autoria do apelante estão evidenciadas através do inquérito policial contendo, registro de boletim de ocorrência, esclarecimentos das vítimas com os respectivos termos de reconhecimento de pessoa, ainda, o comprovante fiscal dos bens subtraídos (Samsung Galaxy Gran Prime, cor dourada, e um Samsung Gran Prime, de cor cinza); e, principalmente, nos esclarecimentos das vítimas prestados em juízo, que confirmaram a prova documental contida nos autos, tanto no que toca à narrativa dos fatos quanto ao reconhecimento do réu. Na audiência de instrução foram ouvidas as vítimas Tassia Thays de Sousa Alves e Thyago da Silva Viana, bem como realizado o interrogatório do acusado Marcelo dos Santos Sousa. Vejamos trecho da prova oral produzida em juízo:
"A
[trecho intermediário suprimido]
a prova do seu efetivo potencial de lesividade, como no caso em apreço, incide a majorante quando existirem nos autos elementos de prova que confirmem a sua utilização na prática do delito, exatamente como consignado na sentença, que destacou a prova oral produzida.
Em tempo, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 2.222.524/PA foi afetado em 11/2/2026 e a matéria, sob o Tema n. 1.407 do STJ, será submetida a julgamento para definir as seguintes questões:
Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se:
1) é necessária apreensão de arma de fogo;
2) é necessária a perícia da arma de fogo;
3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia;
4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.