DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iraneide Bezerra da Silva Malta Amaral, com fundam… — REsp REsp 2259941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iraneide Bezerra da Silva Malta Amaral, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 255/256): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE.
- INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO ATO CONCESSÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Iraneide Bezerra da Silva Malta Amaral, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 255/256):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO ATO CONCESSÓRIO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de valores retroativos referentes à pensão por morte, sob fundamento de que, conforme o § 3º do art. 66 da Lei Estadual nº 7.751/2015, a habilitação posterior de dependente somente produz efeitos financeiros a partir da data de publicação oficial do ato concessório. A sentença reconheceu ausência de omissão administrativa e não comprovação, no momento oportuno, da condição de cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação administrativa da apelante, requerida cinco dias após o óbito do instituidor da pensão, afasta a incidência do § 3º do art. 66 da Lei Estadual nº 7.751/2015; e (ii) saber se a apresentação da certidão de casamento é suficiente para comprovar a qualidade de cônjuge dependente, à luz da legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma estadual estabelece que a inclusão de dependente após a concessão do benefício somente gera efeitos financeiros a partir da publicação do novo ato, ainda que o requerimento inicial tenha sido tempestivo.
4. A legislação exige a comprovação da inexistência de separação de fato também para cônjuges, sendo legítima a exigência documental complementar.
5. Inexistência de mora administrativa, dado que a documentação exigida foi integralmente apresentada apenas meses após a solicitação inicial.
6. Aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de que a habilitação tardia de dependente não gera efeitos financeiros retroativos quando já há outro dependente habilitado e recebendo o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% do valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. A habilitação posterior de dependente à pensão por morte, quando já houver outro regularmente habilitado, somente produz efeitos financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato na imprensa oficial. 2. A certidão de casamento não é, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.960.804/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, negritei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.