DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2259944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Flávia Nascimento Rocha de Oliveira em face de acórdão assim ementado (fl.
- Inexistência de provas de que o imóvel serve de moradia para a devedora.
- Executada se limitou a juntar documentos que não indicam que o imóvel se trata de moradia permanente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Flávia Nascimento Rocha de Oliveira em face de acórdão assim ementado (fl. 209):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que acolheu a impugnação à penhora. Inconformismo da exequente.
Proteção do bem de família. Impenhorabilidade não reconhecida. Natureza de bem de família não comprovada.
Inexistência de provas de que o imóvel serve de moradia para a devedora. Executada se limitou a juntar documentos que não indicam que o imóvel se trata de moradia permanente. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.009/90.
Decisão reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos por Flávia Nascimento Rocha de Oliveira foram rejeitados (fls. 223-224).
Os embargos de declaração opostos por Europrestigio Distribuição e Comércio de Artigos de Luxo Ltda. foram acolhidos para correção de erro material referente à numeração das matrículas dos imóveis indicados no acórdão, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 231-232).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990.
Sustenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não examinou argumentos e provas apresentados sobre a caracterização do imóvel como residência familiar.
Defende também a proteção do bem de família. Alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. Afirma que os imóveis correspondem ao único bem utilizado como moradia familiar. Sustenta que o acórdão afastou a impenhorabilidade mesmo diante da natureza residencial do imóvel.
A recorrente sustenta ainda distribuição equivocada do ônus da prova. Invoca violação do art. 373, incisos I e II, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem exigiu prova impossível ao impor demonstração de fato negativo quanto à existência de outro imóvel.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial. Sustenta interpretação divergente acerca da aplicação da Lei 8.009/1990 e da distribuição do ônus da prova em discussão sobre impenhorabilidade de bem de família.
Contrarrazões às fls. 276-293 nas quais Europrestigio Distribuição e Comércio de Artigos de Luxo Ltda. sustenta que o recurso busca revisão de matéria fática. Defende ausência de prova de residência no imóvel. Afirma correção do acórdão que manteve a penhora.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente,
[trecho intermediário suprimido]
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).
..
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Assim, ao reconhecer que a executada não produziu prova suficiente da utilização do imóvel como residência familiar, o Tribunal de origem aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, não viabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.