DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELI… — RHC RHC 225998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELIZABETH ALVES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 07/08/2025, custódia convertida em preventiva (fls.
- 27/33) e denunciada como incursa nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal (autos n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELIZABETH ALVES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2258867-94.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 07/08/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 27/33) e denunciada como incursa nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal (autos n. 1500425-71.2025.8.26.0035).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 102/113), nos termos da ementa (fl. 103):
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada Guardas municipais que apenas emprestaram auxílio aos policiais civis Investigação em andamento Hipótese flagrancial Ingresso cuja citada autorização não foi infirmada - Natureza permanente da traficância Alegada "pescaria probatória" Princípio da serendipidade Encontro fortuito de provas, advindo da simples checagem no apartamento Gravida concreta - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Apreensão de grande quantidade de dinheiro, em notas diversas, sem comprovação da licitude, além de 72 aparelhos de celulares, 2 tablets, 1 simulacro de arma de fogo, 3 balanças, pacotes de pinos vazios, e drogas variadas, de natureza altamente perniciosa (cocaína e crack) Medidas cautelares diversas como insuficientes - Via prematura para análise aprofundada de fatos e provas. Ordem denegada.
Sustenta a Defesa ilegalidade na prisão da paciente em razão de indevida atuação da Guarda Municipal, por ter realizados atos investigativos; indevido ingresso em domicílio, sem autorização, mandado ou justa causa para tanto; e pescaria probatória que culminou no encontro dos entorpecentes.
Entende que a materialidade foi ilicitamente obtida pois a guarda municipal e os policiais invadiram o domicílio exclusivamente com o inviável e suposto consentimento da paciente, sem documentar tal consentimento em termo ou com vídeo, declaração ou qualquer outro meio, sendo um caso nítido de constrangimento situacional (fls. 125/126).
Afirma que foi configurada a fishing expedition e a ilegalidade na busca domiciliar, entendendo não comprovada a autorização da entrada, não havendo qualquer prova, como vídeo ou declaração de autorização para entrada, nem mesmo testemunhas que comprovem de fato (fl. 128).
Assevera que inexistentes os requisitos legais previstos no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos.)
Como é cediço, o entendimento jurisprudencial desta Corte Justiça é de que
.. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. .. (AgRg no AREsp n. 2.440.898/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Na hipótese, tem-se que a verificação da falta de justa causa demandaria, em grande medida, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.