DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DA SILVA com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2259996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa sustenta, em síntese, que o v. acórdão que julgou a apelação criminal negou vigência ao art.
- 33, §3º, do Código Penal, visto que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, quando na verdade o regime legalmente cabível seria o semiaberto.
- Requer, assim, seja fixado o regime prisional menos gravoso ao recorrente (e-STJ, fls.
- Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS FURTOS (UM SIMPLES E OUTRO DURANTE O REPOUSO NOTURNO) - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO NÃO CONVENCE - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, RECONHECENDO O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO CAPTADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, EM AMBAS AS OPORTUNIDADES - VALIDADE - AUTORIA ESTREME DE DÚVIDAS - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS FASES - RENITÊNCIA - REGIME PRISIONAL FECHADO NECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 273).
A defesa sustenta, em síntese, que o v. acórdão que julgou a apelação criminal negou vigência ao art. 33, §3º, do Código Penal, visto que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, quando na verdade o regime legalmente cabível seria o semiaberto.
Requer, assim, seja fixado o regime prisional menos gravoso ao recorrente (e-STJ, fls. 287-292).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 298-302).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 303-304), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 313-319).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em segunda instância, como incurso nos artigos 155, §1º e 155, "caput", ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional fechado, mais o pagamento de 25 dias-multa.
No tocante ao regime inicial fixado para o resgate da reprimenda, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho do acórdão impugnado, que aborda a questão relativa à fixação do regime:
"Passa-se à análise da dosimetria penal aplicada.
Na primeira fase da dosimetria, as penas- base permaneceram no mínimo legal.
Na segunda fase, pela renitência, adequada a elevação das penas em 1/6 (um sexto), passando-as para 01 (um) ano e 02 (dois) de reclusão, com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Na terceira fase, haja vista o crime do dia 05 de dezembro de 2021 ter sido praticado durante o repouso noturno, incide a causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, majorando-se a pena deste delito, em 1/3 (um terço), tornando-se as reprimendas definitivas, respectivamente, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, e
[trecho intermediário suprimido]
tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 809.166/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
" ..
1. Considerada a pena fixada, inferior a 4 anos de reclusão, mas, de outro lado, tendo em vista a reincidência do paciente, é correta a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 808.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.