DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2260004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- A controvérsia nasceu e deveria ter sido resolvida em um único ponto: a flagrante ilegalidade do IPSM ao negar a produção de prova testemunhal.
- A justificativa do Instituto de que "eventual prova testemunhal deve acompanhar a peça defensiva por escrito, não havendo a necessidade de colher depoimentos presencialmente" é uma afronta direta ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10359.10360., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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A controvérsia nasceu e deveria ter sido resolvida em um único ponto: a flagrante ilegalidade do IPSM ao negar a produção de prova testemunhal.
A justificativa do Instituto de que "eventual prova testemunhal deve acompanhar a peça defensiva por escrito, não havendo a necessidade de colher depoimentos presencialmente" é uma afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à ampla defesa.
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O v. acórdão embargado, ao validar a análise de mérito feita pelo TJMG, violou o Princípio da Congruência (ou Adstrição), pilar do direito processual civil, consolidado nos artigos 141 e 492 do CPC.
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O pedido da Embargante sempre foi claro: a anulação do procedimento administrativo. O Judiciário, contudo, substituiu o objeto da lide e passou a julgar se a união estável existia ou não. Isso não é uma "interpretação lógico-sistemática", mas uma alteração da causa de pedir, o que configura um julgamento extra petita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade de decisões que extrapolam os limites do pedido. O julgamento deve se ater àquilo que foi demandado, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao se desviar do error in procedendo (o vício processual) para julgar o mérito, o acórdão proferiu julgamento sobre matéria que não lhe foi devolvida, tornando-o nulo.
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Com o devido respeito, o v. acórdão embargado, ao focar na análise de mérito da união estável, deixou de se manifestar sobre a questão central e prejudicial: a nulidade absoluta do processo administrativo por cerceamento de defesa, o que representa violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O prequestionamento explícito desta matéria é indispensável para o esgotamento das instâncias ordinárias e para a eventual interposição de Recurso Extraordinário.
Conforme a Súmula 356 do STF, "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". O presente recurso, portanto, serve para provocar a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal sobre a questão constitucional de fundo.
A tese da Embargante é que o indeferimento da prova testemunhal no âmbito administrativo não é um mero erro de procedimento, mas uma supressão do seu direito fundamental ao contraditório e à
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.