DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA com fundamento na alínea … — REsp REsp 2260008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl.
- 442): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ART.
- 9.605/98 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ATIPICIDADE MATERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR - DOSIMETRIA - ART.
- 9.605/98 - CONTINUIDADE DELITIVA - INAPLICABILIDADE - CRIME PERMANENTE - REPARAÇÃO DE DANO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 442):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ART. 60 DA LEI N. 9.605/98 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ATIPICIDADE MATERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR - DOSIMETRIA - ART. 38 DA LEI N. 9.605/98 - CONTINUIDADE DELITIVA - INAPLICABILIDADE - CRIME PERMANENTE - REPARAÇÃO DE DANO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando ausentes a comprovação do potencial poluidor da atividade em área de preservação permanente, deve ser mantida a absolvição.
2. Dada a natureza permanente do crime do art. 38 da Lei n. 9.605/98 na modalidade de uso, não há que se falar em aplicação da continuidade delitiva.
3. Inexistindo instrução específica no feito a apontar os elementos necessários para quantificação da reparação, bem como a indicação do quantum a ser arbitrado, não se revela possível sua fixação.
4. Recurso não provido.
O recorrente alega violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o argumento de que não há provas suficientes do emprego da arma de fogo na prática do delito de roubo pelo qual foi condenado.
Requer o afastamento da causa de aumento de pena.
Com contrarrazões (fls. 337-353), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 354-358).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 373):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II, e §2º-A, INCISO I, DO CP). APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM SUA UTILIZAÇÃO NO ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Quanto à causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, esta Corte possui o entendimento de que sua incidência não depende da apreensão e perícia da arma, bastando a prova segura de sua utilização durante a prática delitiva. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ou arma incapaz de produzir lesão", daí porque se presume a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no R Esp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, D Je 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese (em que a vítima afirma que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato).
Nesse contexto, a pretensão de rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar inevitável reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.