DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO LUIS contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2260019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO LUIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988.
- Consta dos autos que Milton Cantanhede Lopes ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do Município de São Luís, ao fundamento de haver exercido atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos no Hospital Municipal Djalma Marques.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO LUIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que Milton Cantanhede Lopes ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do Município de São Luís, ao fundamento de haver exercido atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos no Hospital Municipal Djalma Marques.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC n. 103/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 18/11/2019.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ente municipal. No que interessa ao presente recurso, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que o Hospital Municipal Djalma Marques e o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM integram a Administração indireta municipal, competindo ao Município, em última análise, a organização e o custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, além de assentar que a aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo (fls. 282-283).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo funcional do recorrido seria mantido com autarquia municipal e que a competência para concessão do benefício previdenciário seria do IPAM, igualmente autarquia dotada de personalidade jurídica própria (fls. 291-296).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à alegada ilegitimidade passiva do Município de São Luís em demanda voltada à concessão originária de aposentadoria especial de servidor municipal.
O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar suscitada, adotou fundamentação expressa no sentido de que as entidades mencionadas integram a Administração indireta municipal e de que compete ao Município, em última análise, a organização e o custeio do regime próprio de previdência, concluindo, ainda, que a aposentadoria configura ato administrativo complexo, cuja formalização depende da manifestação de mais de um órgão administrativo.
Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
precatório.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Com efeito, não se verifica violação direta aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pois a Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas e do regime jurídico aplicável ao caso, reconheceu motivadamente a pertinência subjetiva do Município para integrar o polo passivo da demanda.
Nesse contexto, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, sem aptidão para viabilizar o trânsito do apelo nobre.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.