DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2260020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5084653-41.2023.4.04.7000/PR, assim ementado (fl.
- 29, VII, da LC nº 123/2009 estabelece como causa de exclusão do Simples Nacional a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10136.10140.10141., 00014.06089.06092., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5084653-41.2023.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 646):
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ARTIGO 29, VII, DA LC 123/2006. CONTRABANDO E DESCAMINHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 29, VII, da LC nº 123/2009 estabelece como causa de exclusão do Simples Nacional a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
2. A aplicação da causa de exclusão do Simples Nacional exige que a autoridade fiscal comprove a internalização irregular, por contrabando ou descaminho, das mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica.
3. A presunção de irregularidade da origem das mercadorias em circulação comercial decorrente da ausência de comprovação da importação regular, embora autorize a aplicação da pena de perdimento, na forma do art. 105, inciso X, do Decreto-lei nº 37, de 1966, não é suficiente para permitir a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, com fundamento no art. 29, VII, da LC nº 123/2009 (comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho).
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 657).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 654-655): a) LC n. 123/2006, art. 29, inciso VII - a exclusão do Simples Nacional exige apenas a prova da comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, não sendo necessária a comprovação da participação da empresa na internalização irregular das mercadorias; o acórdão recorrido teria exigido prova da importação irregular e da culpa do agente, negando vigência ao dispositivo (fl. 654); b) CTN, art. 136, caput - a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo da intenção do agente; o acórdão recorrido teria exigido prova da intenção do agente, em violação ao dispositivo (fl. 654); c) CTN, art. 111, incisos I e II - a manutenção no Simples Nacional por analogia extinguiria a exigibilidade do crédito tributário; o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo (fl. 655).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a negativa de vigência ao disposto na LC n. 123/2006, art. 29, inciso VII, e ao disposto no CTN, arts. 111, incisos I e II, e 136, caput, validando-se a exclusão do
[trecho intermediário suprimido]
a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ
(REsp n. 2.078.053, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/06/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO REGIME. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO ARGUIDOS. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 2.076.255/RJ; AGINT NO RESP 2.049.701/SP; RESP 2.078.053/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.