DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Empresa Gontijo de Transportes S.A — REsp REsp 2260022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Empresa Gontijo de Transportes S.A. à decisão monocrática de fls.
- 2.530-2.534 (e-STJ) assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- 2.538-2.245), a parte embargante alega, em resumo, que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, uma vez que determinou a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502.14161.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Empresa Gontijo de Transportes S.A. à decisão monocrática de fls. 2.530-2.534 (e-STJ) assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.327/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.538-2.245), a parte embargante alega, em resumo, que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, uma vez que determinou a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040, do CPC/2015, sem que a questão tratada na hipótese guardasse qualquer relação com a matéria afetada ao julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema n. 1.327/STJ.
Sustenta que a controvérsia tratada nos autos não se refere à aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019 (Tema n. 1.327/STJ), mas sim a aplicação retroativa da Lei n. 13.103/2015 e da Resolução n. 502/2014 do CONTRAN, diplomas normativos que versam sobre multas por excesso de peso em veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que o caso sob julgamento, por não envolver a Resolução ANTT 5.847/2019, desborda da discussão do Tema 1.327, tornando o sobrestamento indevido.
Impugnações às fls. 2.553-2.561 (e-STJ), em que a parte embargada argumenta que a hipótese dos autos também diz respeito à irretroatividade superveniente mais benéfica.
Brevemente relatado, decido.
Insurge-se a embargante contra a decisão outra proferida que determinou o retorno dos autos à instância de origem, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC/2015, em razão da afetação do Tema n. 1.327/STJ, que possui a delimitação da seguinte controvérsia:
Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.
Verifica-se que não há correspondência entre a hipótese dos autos e a questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, uma vez que aqui o debate encontra-se adstrito à aplicação retroativa da Lei n. 13.103/2015 e da Resolução n. 502/2014 do CONTRAN, diplomas normativos que versam sobre multas por excesso de peso em veículos.
De mais a mais, não obstante a parte embargada argumente que o caso sob julgamento trate de irretroatividade de norma mais benéfica, é importante registrar que o relator da proposta de afetação, Ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve a delimitação da questão, deixando de acolher a delimitação mais abrangente da controvérsia jurídica, apresentada em voto parcialmente divergente
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, tornando sem efeito a decisão de fls. 2.530-2.534 (e-STJ), conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMA N. 1.327STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO EMBARGADA TORNADA SEM EFEITO. 2. NOVA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. 2.1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIANÃO CONSTATADA. 2.2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2.3. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.