DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão … — REsp REsp 2260023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O comando inserto no artigo 155 do Código de Processo Penal proscreve que as decisões se fundamentem, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, que podem ser cotejados com as provas angariadas ao longo da instrução para formar conclusões válidas.
- A desclassificação da conduta só tem lugar quando o contexto se amolda a outro tipo penal.
- O crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa e compete à defesa provar eventual erro de tipo.
Resultado indicado
Recurso da defesa parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 983):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVA TESTEMUNHAL. COESÃO E COERÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 29, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B, , DA LEI 8.069/90. CAPUT CORRUPÇÃO DE MENORES. DOLO. INSCIÊNCIA DA IDADE. ERRO DE TIPO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 29, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL. 1. O comando inserto no artigo 155 do Código de Processo Penal proscreve que as decisões se fundamentem, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, que podem ser cotejados com as provas angariadas ao longo da instrução para formar conclusões válidas. 2. A desclassificação da conduta só tem lugar quando o contexto se amolda a outro tipo penal. 3. O crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa e compete à defesa provar eventual erro de tipo. 4. As consequências da prática delitiva compreendem a avaliação da gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. 5. A causa de diminuição prevista no artigo 29, §2º, do Código Penal, aplica-se, exclusivamente, aos partícipes. 6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1013/1053), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, por entender que a condenação se amparou exclusivamente em atos de reconhecimento pessoal realizados em desconformidade com o procedimento legal, tanto na fase policial quanto em juízo, e, afastada essa prova, requer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos independentes e idôneos, colhidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1253/1254).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em analisar a possibilidade de anulação do procedimento de reconhecimento pessoal, diante ausência de descrição prévia
[trecho intermediário suprimido]
ratificando a certeza da autoria indigitada ao ora réu", o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. (..)"
(AgRg no HC n. 937.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/11/2024.)
Em reforço: AgRg no REsp n. 2.026.295/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022 e AgRg no AREsp n. 1623978/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/09/2020.
Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, incisos I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.