DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO DOMINGOS PRATES SANTOS contra decisão de fls — REsp REsp 2260025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO DOMINGOS PRATES SANTOS contra decisão de fls.
- 833-834, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de interesse recursal quanto à atenuante da confissão.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 61, I, do Código Penal, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, com extinção da punibilidade quanto ao art.
Resultado indicado
742): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA COMPREENSÃO DO JULGADOR - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - PLURALIDADE DE AGENTES DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPERIOSIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - CONCEDIDO EM SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO DOMINGOS PRATES SANTOS contra decisão de fls. 833-834, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de interesse recursal quanto à atenuante da confissão.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, com extinção da punibilidade quanto ao art. 28 da Lei 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, deu-se parcial provimento para reconhecer a confissão, compensá-la com a reincidência, decotar a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa e fixar o regime semiaberto, conforme a seguinte ementa (fl. 742):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA COMPREENSÃO DO JULGADOR - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - PLURALIDADE DE AGENTES DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPERIOSIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - CONCEDIDO EM SENTENÇA. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o emprego de grave ameaça e violência, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de furto tentado. Presentes e devidamente justificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em redução da pena-base. Tendo o acusado admitido a prática delituosa e sendo a confissão qualificada usada para formar a convicção do julgador, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Demonstrado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, inviável o decote da causa de aumento. O emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecido se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz prova da sua lesividade, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca da valoração das circunstâncias judiciais igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, verifica-se a ausência de interesse recursal.
Conforme expressamente consignado na decisão de inadmissibilidade, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que procedeu à sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a defesa deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, limitando-se à mera transcrição de ementas e à invocação genérica de entendimento jurisprudencial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.