DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABC Transportes e Comércio Ltda — REsp REsp 2260030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABC Transportes e Comércio Ltda. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para cobrança de débito não tributário relativo à multa por infração administrativa/transporte rodoviário.
- O embargante requereu a declaração de nulidade dos processos administrativos que embasaram a cobrança, com a consequente anulação da multa aplicada.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABC Transportes e Comércio Ltda. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para cobrança de débito não tributário relativo à multa por infração administrativa/transporte rodoviário. O embargante requereu a declaração de nulidade dos processos administrativos que embasaram a cobrança, com a consequente anulação da multa aplicada.
Na sentença, os embargos à execução fiscal foram parcialmente acolhidos, a fim de anular e ordenar o decote das multas objeto dos processos administrativos nº 50510.0272842016-75 e nº 50510.0734372016-56 do crédito exequendo (fls. 674-678).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação da ANTT para reconhecer a regularidade dos processos administrativos, determinando o restabelecimento da execução em relação a eles, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 703-706):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ART. 36, I, RES. ANTT N.º4.799/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE FILMAGENS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei nº 10.233/2001, que criou aAgência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT,autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre elasestá o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, como amulta. A ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. Assim, no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, aANT Texpediu a Resolução nº 4.799/2015, disciplinando os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC. A infração praticada pelo recorrente encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nºANTT4.799 de 27/07/2015.
2. O auto de infração, ato administrativo praticado pelo fiscal dotado de fé pública, presume-se verdadeiro e legítimo, cabendo à parte interessada afastar essas presunções. Dessarte, a ausência de filmagens comprovando a evasão do veículo não deslegitima, por si só, os autos de infração lavrados (TRF4, AC 5015945-95.2021.4.04.7100, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem decidiu que as provas constantes dos autos eram suficientes, não havendo cerceamento de defesa, e que, com base nessas provas, ficou demonstrada a regularidade do processo administrativo. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.904.984/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.