DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela HIDROCONSULT CONSULTORIA ESTUDOS E PROJETOS LTDA.… — REsp REsp 2260040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela HIDROCONSULT CONSULTORIA ESTUDOS E PROJETOS LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO TAXA SELIC E OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA BASE DE CÁLCULO.
- Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
- A matéria dos autos se encontra pacificada pelo E.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1.685.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987.10543., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela HIDROCONSULT CONSULTORIA ESTUDOS E PROJETOS LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 308):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO TAXA SELIC E OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 962, STF. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NEGADO.
1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
2. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
3. A matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema n. 962 (R. E. n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
4. Na hipótese dos autos, verifica-se da petição inicial que a impetrante foi contratada pelo Estado do Amazonas em 2001 para a execução de serviços de engenharia, em que foi considerado caso de inexigibilidade de licitação (doc. 01); (..) após cumprimento parcial do objeto do contrato pela Impetrante, bem como emissão mensal de notas em decorrência dos serviços prestados (doc. 02), o Estado do Amazonas ordenou a suspensão da execução dos trabalhos (doc. 03), rescindindo unilateralmente o contrato em 25/11/2002, com a publicação do Termo de Distrato em 10/12/2002 (doc. 04); Diante da anulação do contrato, o Estado de Amazonas negou-se ao pagamento dos serviços que foram prestados até a sua suspensão em 26/04/2002, motivo pelo qual a Impetrante ingressou com demanda judicial que foi autuada sob n.º 0063533-40.2003.8.04.0001 e distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus (doc. 05).
5. Logo, verifica-se que no caso em apreço não há que se falar em repetição de indébito tributário, mas tão somente em inadimplemento contratual, de modo a se afastar a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.685.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Na hipótese dos autos, a Corte regional posicionou-se em harmonia com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.