DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA BRASILEIRO DE SAÚDE MENTAL LTDA — REsp REsp 2260045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA BRASILEIRO DE SAÚDE MENTAL LTDA. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA BRASILEIRO DE SAÚDE MENTAL LTDA. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 170):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 13 DA LEI 6.830/80. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CPC NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 184-186), a parte embargante alega que "houve omissão quanto à tese central da Recorrente, a existência de erro manifesto e divergência substancial entre a avaliação do Oficial de Justiça (R$ 684.000,00) e a avaliação apresentada pela parte (R$ 4.500.000,00). Portanto, ao ignorar o erro evidente e a diferença enorme entre os valores, a decisão deixou de analisar um ponto que justifica afastar a preclusão. Com isso, a fundamentação ficou incompleta, pois não tratou de um argumento central para o desfecho do caso" (e-STJ, fl. 185).
Afirma que "a decisão também não mencionou que o imóvel já possui várias penhoras de processos trabalhistas. A Recorrente provou que essas dívidas têm natureza alimentar e, por lei no art. 186 do CTN, devem ser pagas antes dos impostos. Se a avaliação errada for mantida, o valor da venda será muito baixo, o que prejudica não só a empresa, mas principalmente os trabalhadores que esperam receber seus créditos prioritários" (e-STJ, fl. 185).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 195).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No
[trecho intermediário suprimido]
assim, que a matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 13 DA LEI 6.830/80. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CPC NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.