DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MARQUES DE ARAÚJO contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2260046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MARQUES DE ARAÚJO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS.
- DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- Apelação criminal interposta por Tiago Marques de Araújo contra a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO MARQUES DE ARAÚJO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 374/376):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSUMAÇÃO DO FURTO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Tiago Marques de Araújo contra a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), em concurso material. A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da tentativa quanto ao crime de furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de perícia técnica, com base em prova testemunhal; (ii) determinar se o crime de furto foi consumado ou se deveria ser reconhecida a sua forma tentada, em razão da rápida prisão em flagrante do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos em que não for possível a produção de prova pericial, a existência do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios probatórios válidos, como testemunhos e confissão do acusado, desde que os elementos colhidos sejam suficientes para formar a convicção do julgador.
4. No caso concreto, a confissão do réu sobre o rompimento do lacre e a retirada dos fios, bem como os depoimentos das testemunhas que relataram a danificação das caixas de proteção e o uso de instrumentos como alicate, são provas suficientes para caracterizar o rompimento de obstáculo, tornando dispensável o laudo pericial.
5. A ausência de perícia técnica, portanto, não impede o reconhecimento da qualificadora, pois os depoimentos são coerentes entre si e convergem para a mesma narrativa dos fatos, sendo plenamente válidos para subsidiar a decisão condenatória quanto à qualificadora.
6. Quanto à alegação de tentativa, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado no Tema 934 do STJ, de que o furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.435.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.