DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELB… — REsp REsp 2260047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL.
- A COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EXIGE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS ARTS.
- 590 A 596 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL, INCLUSIVE A EMISSÃO E ENTREGA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO EM PARTE. 1. A COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EXIGE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 590 A 596 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL, INCLUSIVE A EMISSÃO E ENTREGA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. 2. NO CASO CONCRETO, A COBRANÇA É INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE TOI, RELATÓRIO TÉCNICO, MEMÓRIA DE CÁLCULO, OU NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA, ESTANDO EM DESACORDO COM OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. 3. INEXISTEM DANOS MORAIS, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM DA EMPRESA AUTORA, TAMPOUCO HOUVE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 186, 927 e 944 do Código Civil, além do art. 210, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente as teses deduzidas, distribuiu incorretamente o ônus da prova e reconheceu indevidamente a inexistência de irregularidade na unidade consumidora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido examinou a controvérsia posta à sua apreciação, delimitando expressamente o objeto da demanda e afastando a pretensão da concessionária com base na ausência de comprovação da irregularidade e na inobservância dos requisitos técnicos exigidos, o que evidencia a inexistência de vício de fundamentação.
Consta do acórdão recorrido:
Muito embora a concessionária de energia elétrica tenha defendido a regularidade da cobrança das faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 30.370,68 e R$ 20.738,76 (ID 86965253), provenientes da alegada irregularidade na medição, que foi constatada na suposta inspeção realizada, em
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
Ademais, os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia com base na ausência de comprovação da irregularidade e na inobservância dos requisitos técnicos aplicáveis, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea "a" do permissivo constitucional também inviabilizam a análise pela alínea "c".
Verifica-se, portanto, que a solução adotada pelo Tribunal de origem está integralmente fundada em premissas fáticas e na ausência de comprovação da irregularidade, o que inviabiliza o exame das teses recursais sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.