ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Encontro fortuito de provas (serendipidade). recurso IMPROVIDO.
Resultado indicado
Encontro fortuito de provas (serendipidade). recurso IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 00287.03523.03531., 01209.04263.04264., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Encontro fortuito de provas (serendipidade). recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas na diligência e das delas derivadas, inclusive documentos supostamente falsificados apreendidos incidentalmente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das circunstâncias concretas descritas pelas instâncias ordinárias (informações prévias sobre tráfico de drogas na residência, realização de campana, percepção de intenso odor de maconha e autorização da companheira do investigado), houve fundadas razões a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) saber se, reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, é válida a apreensão e a utilização processual de documentos supostamente falsificados encontrados de forma incidental, à luz do princípio do encontro fortuito de provas (serendipidade).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem registrou que a diligência policial não se apoiou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas na residência, campana realizada no local, percepção de intenso odor de maconha no momento da abordagem e autorização da companheira do investigado, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial.
4. A compreensão adotada pelas instâncias ordinárias encontra amparo direto na orientação do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da
[trecho intermediário suprimido]
de diligência regularmente instaurada para apuração de crime de tráfico de drogas, inexistindo elemento que indicasse atuação direcionada ou abusiva por parte dos agentes estatais, razão pela qual não há falar em nulidade das provas por derivação.
As razões recursais, embora extensas, não infirmam os fundamentos determinantes da decisão agravada. O agravante, em essência, reproduz argumentos já examinados, insistindo na tese de ausência de fundadas razões e na nulidade do ingresso domiciliar, sem, todavia, demonstrar erro jurídico na conclusão adotada, limitando-se a oferecer interpretação diversa do conjunto fático já valorado pelas instâncias ordinárias.
À vista desse contexto, constato que o acórdão impugnado se alinha à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.