DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ÉRICO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2260050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ÉRICO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré- executividade em execução fiscal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para impugnar multa em execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05971.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ÉRICO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 167):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré- executividade em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para impugnar multa em execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que podem ser comprovadas de plano, conforme pacificado pelo STJ na Súmula 393.
A análise da retroatividade da lei penal mais benéfica em relação à multa prevista no art. 265, do CPP, não está fundada em prova documental pré-constituída, sendo imprescindível a dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a retroatividade da lei penal mais benéfica em relação à multa prevista no art. 265, do CPP.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 202-210).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por decisão-surpresa diante inovação de ofício no julgamento da apelação, apreciando questão que não constava do recurso (arts. 10 e 492, do CPC); ii) retroatividade da lei sancionatória mais benéfica, em razão da natureza híbrida da multa do art. 265 do CPP, com extinção da multa pele incidência do favor legis (art. 106, II, c, do CTN, e art. 5º, XL, da Constituição Federal - precedentes: AgInt no AREsp 2.183.950/RJ e REsp 2.108.775/PR) (fls. 224-226); iii) violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo na imposição da multa, incompatível com o Estatuto da OAB (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - precedentes do STJ: REsp 1.381.681/RS e AgInt no REsp 2.100.442/RJ) (fls. 219-223); e iv) negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC) (fls. 226-228).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, execução fiscal fundada em CDA referente à multa aplicada com base no art. 265 do CPP. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e, reconhecendo a retroatividade da revogação da penalidade operada pela Lei 14.752/2023, afastou a sua exigibilidade. O acórdão de
[trecho intermediário suprimido]
OFENSA.
1. Esta Corte Superior já decidiu, em recurso repetitivo, que "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
2. A extinção dos embargos à execução, fundada na perda superveniente do interesse de agir motivada pela confissão da dívida para fins de ingresso em programa de parcelamento, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.897.408/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 167-179.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.