DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2260051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts.
- 33, §2º, do Código Penal - CP e 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 017750-63.2025.8.26.0996.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 33, §2º, do Código Penal - CP e 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Sustenta que o Tribunal de origem adotou como data-base para nova progressão de regime a data do preenchimento do requisito objetivo (22/8/2023), com desconsideração que o exame criminológico (que atestou o requisito subjetivo) somente foi realizado em 4/6/2024.
A tese apresentada é a de que o termo inicial para nova progressão deve ser o momento em que preenchido o último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo. Requer o provimento integral do recurso para que seja fixada a data de 4/6/2024 como data-base (fls. 92-123).
A defesa foi intimada para apresentar suas contrarrazões (fl. 127), mas permaneceu inerte (fls. 101-106).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 133-134).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 142-145).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise do mérito da controvérsia.
II. Data-base para nova progressão de regime. Tema Repetitivo n. 1.165
O art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP exige, cumulativamente, o cumprimento do percentual da pena no regime anterior e o preenchimento do requisito subjetivo.
Ambos são pressupostos indispensáveis ao deferimento da progressão, pois enquanto não implementado o último deles, não nasce o direito ao benefício e, por consequência, não há marco jurídico para a contagem do prazo da progressão subsequente.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.165 (REsp n. 1.973.105/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, DJEN de 2/12/2024), pacificou a matéria nos seguintes termos:
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de
[trecho intermediário suprimido]
judicial pela qual avaliado o exame criminológico se tem cumprido o requisito subjetivo e é definida a data-base para a futura progressão".
..
(HC n. 202.318/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, pub. em 2/6/2021, destaquei)
No mesmo sentido: HC n. 174.654, relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 188.804, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 3/8/2020; HC n. 199.532, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 9/4/2021 e RHC n. 203.692, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/7/2021.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da execução penal e fixar como como data-base para nova progressão de regime a data de 4/6/2024, correspondente à realização do exame criminológico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.165 do STJ .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.