DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIDIANE DA SILVA PAVIOTE contra acórdão de fls — REsp REsp 2260054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIDIANE DA SILVA PAVIOTE contra acórdão de fls.
- 315-328 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada por furto tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) à pena de 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, por subtração de quatro hidratantes labiais, avaliados em R$ 130,28, com restituição dos bens.
Resultado indicado
O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que já concedido na Instância de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIDIANE DA SILVA PAVIOTE contra acórdão de fls. 315-328 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada por furto tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal) à pena de 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, por subtração de quatro hidratantes labiais, avaliados em R$ 130,28, com restituição dos bens.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - ÓBICE - VERIFICAÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO PRÓXIMA - VERIFICAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉ REINCIDENTE - VERIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICIALIDADE - CONSTATAÇÃO. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A condição de reincidente da ré impede a aplicação do princípio da insignificância que deve ser reservada para casos excepcionais. A escolha da fração de diminuição da pena pela tentativa é feita pelo magistrado levando em consideração a proximidade com a consumação do delito, de forma que, se o delito estava mais próximo de ser consumado, menor deve ser a redução da pena. O regime inicial semiaberto se mostra adequado à espécie, inobstante o quantum de pena aplicada, inferior a 4 (quatro) anos, considerando a reincidência da acusada e a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida, nos termos do art. 33, §§2º, "b" e 3º, do CP. O pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que já concedido na Instância de origem.
No presente recurso especial, a recorrente sustenta que o valor de R$ 130,28 é ínfimo e abaixo de 10% do salário mínimo à época, com restituição dos bens, o que autoriza a insignificância. Defende que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, devendo prevalecer a análise objetiva das circunstâncias do fato. Alega contrariedade aos arts. 155 do CP e 386, III, do CPP, por negativa indevida da insignificância e ausência de tipicidade material. Requer o provimento do recurso para declarar a atipicidade do fato, com absolvição pela aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (3 frascos de desodorante e 1 protetor solar), a inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.927.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Portanto, verifica-se a presença de circunstâncias que evidenciam a reduzida ofensividade da conduta, notadamente o fato de a subtração não ter se consumado, não havendo prejuízo à vítima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver a recorrente LIDIANE DA SILVA PAVIOTE da condenação proferida na ação penal n. 0076791-12.2024.8.13.0105, por atipicidade material, em aplicação do princípio da insignificância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.