DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, D Je 25/10/2017)". - Tendo a seguradora apresentado orçamento de oficina, compatível com os danos narrados no boletim de ocorrência, não desconstituído pelo réu, arca com as despesas correspondentes. - A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art.
- 389 do Código Civil e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 398-413):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE TRAFEGA ATRÁS - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONSECTÁRIO LEGAIS. - O Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de apelação, contados da ciência do decisum. -A Resolução n.º 185/2013 do CNJ autoriza a prorrogação do vencimento do prazo apenas quando o vencimento ocorrer no dia da constatação da indisponibilidade, e desde que em dia de expediente forense, das 06 horas às 23 horas se superior a 60 minutos, ou das 23 horas às 24 horas. - A indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para interposição do recurso acarreta na prorrogação do para o primeiro dia subsequente. - Se os argumentos deduzidos no recurso impugnam, ao seu modo, as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, que não pode ter aplicação banal. - O condutor de veículo automotor há de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local da circulação do veículo e as condições gerais e climáticas. - "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista que o atinge, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AR Esp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, D Je 25/10/2017)". - Tendo a seguradora apresentado orçamento de oficina, compatível com os danos narrados no boletim de ocorrência, não desconstituído pelo réu, arca com as despesas correspondentes. - A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do art. 406 do CC.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior entende que o mero exercício do direito de recorrer, mesmo que de forma reiterada, não configura, por si só, conduta protelatória ou desleal apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é indispensável a demonstração inequívoca do dolo processual da parte em obstar o andamento do processo ou causar prejuízo à parte adversa, o que não se verificou no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.