DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do… — REsp REsp 2260059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, cuja validade foi impugnada pelo autor.
- O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos apresentados pela instituição financeira, julgando improcedente a ação.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07780., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 375-377, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, cuja validade foi impugnada pelo autor. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos apresentados pela instituição financeira, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelada logrou comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme exigido pelo Tema 1.061 do STJ; (ii) saber se há nulidade da contratação por violação à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, diante da divergência entre a localização do autor e o correspondente bancário; (iii) saber se os descontos indevidos autorizam a repetição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, com fundamento na aplicação da teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo (art. 7º, p.u., do CDC). 5. A prova da contratação impugnada incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A mera apresentação de documentos e de assinatura digital não validada nos termos da ICP-Brasil é insuficiente para comprovar a autenticidade. 6. A contratação foi formalizada por correspondente situado em unidade federativa distinta da residência do autor, em violação ao art. 5º, VIII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, o que configura indício relevante de fraude. 7. A ausência de validação da assinatura digital no sistema oficial do ITI reforça a tese de inexistência da contratação, sendo indevido o desconto realizado no benefício previdenciário do autor. 8. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, por se tratar de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.192.121/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.