DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB Banco de Brasília S.A., com fundamento nas alí… — REsp REsp 2260064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB Banco de Brasília S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
- RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRB Banco de Brasília S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 187-189):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Os mútuos com débito direto em conta corrente exigem a autorização do mutuário para a realização dos descontos, bem como a manutenção dessa autorização para a continuidade deles, sendo a faculdade do consumidor de desautorizar o débito em conta corrente reconhecida pelo Tribunal da Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e assegurada pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil. 3. O disposto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil aplica-se apenas aos contratos firmados após sua vigência, pois a Resolução 3.695/2009 continha previsão de cancelamento da autorização apenas quando esta não estivesse vinculada a obrigações referentes a operações de crédito da própria instituição financeira. 4. É cabível a revogação da autorização de descontos em relação aos contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução 4.790/2020, o que ocorreu em 1º/3/2021, nos termos do art. 19, II, da referida resoluç ão. 5. No caso dos autos, o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Resolução 4.790/2020, razão pela qual a sentença deve ser reformada para determinar ao banco réu que proceda ao cancelamento da autorização para débito em conta bancária referente ao empréstimo pactuado. 6. A cláusula que estabelece a irrevogabilidade da autorização de débito contraria a Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085. Uma vez que tanto a norma quanto a jurisprudência asseguram ao consumidor o direito de revogar a autorização de débito em conta a qualquer momento, impõe-se o reconhecimento da abusividade da referida cláusula. 7. Apelação conhecida e provida.
O processo foi instaurado por meio de ação ajuizada pela parte autora em face de BRB Banco de Brasília S.A., na qual
[trecho intermediário suprimido]
em desvantagem exagerada. Nesse cenário, o reconhecimento de sua abusividade mostra-se compatível com a disciplina consumerista e com a boa-fé objetiva, razão pela qual não procede a tese de violação do art. 51 do CDC.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que a decisão impugnada aplicou a tese firmada no Tema 1.085 em conjugação com a Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e reconheceu a abusividade da cláusula de irrevogabilidade em contrato firmado após 1/3/2021. Nessas condições, os paradigmas invocados não infirmam as conclusões assentadas no acórdão recorrido, dado que partem de molduras normativas ou contextos fáticos distintos daqueles presentes no caso examinado.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego a ele provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais eventualmente fixados na origem em favor da parte recorrida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.