DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUEURO CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA — AREsp AREsp 2260068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUEURO CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts.
- 369, 437, § 1º, e 938, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ por ser inviável a análise de matéria fático-probatória.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUEURO CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 369, 437, § 1º, e 938, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ por ser inviável a análise de matéria fático-probatória.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser recebido, pois busca reanálise de fatos e provas já decididos. Requer a manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 390-395):
Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória emitida por procurador, expressando obrigação assumida em contrato anteriormente celebrado. Instrumentos firmados por mandatário para a efetivação de contrato de compra e venda, viabilizando a ação prevista no artigo 700 do CPC. Inexistência de nulidade. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 410-413):
Embargos de Declaração. Inobservância dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, não se configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações da parte, bem assim, a obscuridade se relaciona, tão somente, à falta de clareza na redação do decisório, e ainda, a omissão refere-se à ausência de enfrentamento dos elementos expostos nos autos. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material do julgado. Conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 47, 661, 662, 682, 892, 1.015 e 1.018 do Código Civil, pois o Tribunal reconheceu termos do acordo e de nota promissória de pessoa que não detinha poderes expressos para tanto;
b) 369 e 437, § 1º, do CPC, já que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre novos documentos anexados pela parte contrária;
c) 938, § 3º, do CPC, visto que a fase de julgamento não foi convertida em diligência para produção de provas.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade dos atos praticados sem poderes expressos e especiais. Alternativamente, pede a anulação da sentença para produção de provas.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz
[trecho intermediário suprimido]
EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.294.626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limi tes percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.