DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR NUNES FERRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2260074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR NUNES FERRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao agravo em execução penal ministerial e determinou a pesquisa e penhora sobre a quarta parte de eventual saldo de pecúlio para adimplemento da pena de multa (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, com afirmação de inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal e de que a matéria fora clara e motivadamente decidida, inclusive quanto à inaplicabilidade da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e à interpretação dos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal (fls.
- A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 50, § 2º, do Código Penal e ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para cancelar a penhora do pecúlio (fls.
- Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem com registro da existência do Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR NUNES FERRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao agravo em execução penal ministerial e determinou a pesquisa e penhora sobre a quarta parte de eventual saldo de pecúlio para adimplemento da pena de multa (fls. 64-71).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, com afirmação de inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal e de que a matéria fora clara e motivadamente decidida, inclusive quanto à inaplicabilidade da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e à interpretação dos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal (fls. 82-86).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 50, § 2º, do Código Penal e ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para cancelar a penhora do pecúlio (fls. 94-100).
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem com registro da existência do Tema n. 1383 nesta Corte e determinação de não sobrestamento (fls. 116-117).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 125-129).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de parte do pecúlio do condenado para satisfação da pena de multa e à incidência, no caso, da regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face das disposições específicas da Lei de Execução Penal.
Consigno que a matéria discutida no presente recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1383, STJ), contudo, por unanimidade, a Terceira Seção do STJ houve por bem não suspender os processos em andamento. A propósito, confira-se ementa sobre a questão:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Tema sob afetação: definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.238.493, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/03/2026; REsp n. 2.240.413, Ministro Og Fernandes, DJEN de 09/03/2026; REsp n. 2.252.899, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/03/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.