DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2260075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Ademais, não se justifica a adoção dos rigores da continuidade delitiva específica, quando os fatos não destoam do inerente ao crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça em si. - Réu reincidente deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado.
- Inadequação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. - A detração penal é matéria a ser examinada pelo juízo da execução.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em concurso material, às penas de 7 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 321 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 358):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO CRIME -DECOTE NECESSÁRIO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA- BASE - CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO
- Não evidenciada a fixação desproporcional ou desarrazoada da pena- base à vista de uma circunstância judicial desfavorável, não há motivo para a pleiteada redução.
- Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, quando os delitos dolosos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em detrimento da regra do concurso material. Ademais, não se justifica a adoção dos rigores da continuidade delitiva específica, quando os fatos não destoam do inerente ao crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça em si.
- Réu reincidente deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Inadequação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
- A detração penal é matéria a ser examinada pelo juízo da execução.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em concurso material, às penas de 7 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 321 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 1º, e 155, § 4º, I e II, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Na dosimetria, quanto ao furto simples, o Juízo de primeiro grau aplicou, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao repouso noturno na fração de 1/3; no tocante ao furto qualificado, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixou a pena definitiva em 4 anos e 3 meses de reclusão e 182 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas-base, reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos e, de ofício, afastar a incidência da majorante do repouso noturno em relação a ambas as infrações, ao fundamento de que o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.087/STJ veda sua aplicação ao furto qualificado. Em consequência, a pena foi redimensionada para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
No presente recurso especial, sustenta o Ministério Público a violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.087/STJ apenas afasta a incidência da majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado,
[trecho intermediário suprimido]
a violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal, o restabelecimento da majorante em relação ao furto simples não implica alteração do quantum final da pena, devendo ser mantido o resultado da dosimetria fixado pelo acórdão recorrido.
Por fim, fica prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, diante do provimento do recurso especial quanto à tese principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal e restabelecer a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno em relação ao crime de furto simples, sem, contudo, alteração do quantum final da pena, mantida a reprimenda fixada pelo Tribunal de origem em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.