DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR THEODORO DA FONSECA NETO, fundado no art — REsp REsp 2260084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR THEODORO DA FONSECA NETO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 42 do Código Penal, sustentando que o período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como medida cautelar diversa da prisão durante a ação penal, deve ser detraído da pena.
- Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.155, segundo a qual o recolhimento noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído, ainda que sem monitoramento eletrônico (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR THEODORO DA FONSECA NETO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017151-54.2025.8.26.0502.
A parte recorrente aponta violação do art. 42 do Código Penal, sustentando que o período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como medida cautelar diversa da prisão durante a ação penal, deve ser detraído da pena.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.155, segundo a qual o recolhimento noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído, ainda que sem monitoramento eletrônico (fls. 88/93).
Contrarrazões apresentadas às fls. 100/104, o recurso foi admitido na origem (fls. 109/111).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para determinar ao Juízo das Execuções o cálculo da detração do período de recolhimento domiciliar noturno, conforme as teses do Tema 1.155 dos recursos repetitivos (fls. 125/130).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
O recurso especial tem origem em agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a detração penal do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Ao manter a decisão do Juízo da Execução, o Tribunal a quo firmou que o art. 42 do Código Penal não prevê detração de medidas cautelares diversas da prisão e de que, no caso, a pena definitiva em regime fechado afastaria a homogeneidade com o recolhimento noturno (fls. 64/65):
..
Verifica-se, pois, que a detração requerida pelo agravante, relativa ao tempo de cumprimento de medida cautelar (recolhimento domiciliar noturno), não encontra suporte na legislação penal, que menciona, expressamente, tão somente o tempo de prisão (provisória ou administrativa) ou de internação.
Importante ressaltar que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (CPP, artigo 319, V) não se confunde com a prisão domiciliar (CPP, artigo 317), modalidade de custódia provisória e que, portanto, comporta detração.
..
Tal fundamentação, no entanto, contrasta com a orientação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, dotado de efeito vinculante, devendo, por isso, ser obrigatoriamente observado pelas instâncias inferiores.
A propósito, confira-se a tese firmada (grifo nosso):
1) O período de
[trecho intermediário suprimido]
de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo da execução penal que considere o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana para fins detração, nos termos do Tema n. 1.155 do STJ.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.155/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.