DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Sal da Terra, com fundamento no art — REsp REsp 2260090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Sal da Terra, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O PODER PÚBLICO E O CONTRIBUINTE.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DA ORGANIZAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA COM O OBJETIVO DE IMPUGNAR COBRANÇA DE TRIBUTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Sal da Terra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 169):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. INSTITUTO SAL DA TERRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO COLETIVA QUE IMPUGNA COBRANÇA DE TAXA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O PODER PÚBLICO E O CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ORGANIZAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA COM O OBJETIVO DE IMPUGNAR COBRANÇA DE TRIBUTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Nos primeiros embargos de declaração, opostos pelo Instituto Sal da Terra, o Tribunal de origem os rejeitou (e-STJ, fls. 216-221).
Nos segundos embargos de declaração, opostos pelo Município de Maceió, o Tribunal de origem os acolheu para suprir omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e, ao saná-la, deixou de condenar o autor à multa (e-STJ, fls. 239-244).
Em suas razões (e-STJ, fls. 181-191), sustenta ofensa, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1º, IV e 5º, IV e V da Lei 7.347/1985, art. 91 da Lei 8.078/1990, arts. 526, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, e ao art. 5º, XXI, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Preliminarmente, suscita violação violação dos arts. 526, 1.022, I, e 1.025, do CPC, ao argumento de que não houve o afastamento dos vícios apontados em embargos de declaração, razão pela qual o acórdão é nulo. Aduz que não houve manifestação quanto aos seguintes pontos: a) apesar de devolvida a matéria, o Tribunal de origem não observou a violação aos arts. 186 e 927 do CC; b) "a contradição apontada refere-se a não devolução do prazo de interposição de recursos, por força da ausência de publicação de sentença em nome dos causídicos da recorrente." (e-STJ, fl. 184).
Indica violação dos arts. 1º, IV e 5º, IV e V, da Lei 7.347/1985, apontando a legitimidade ativa da entidade civil para tutela de interesses transindividuais.
Argumenta que "um dos maiores avanços na tutela coletiva de direitos transindividuais, advindos da Lei da Ação Civil Pública, foi a legitimidade ativa de entidades civis, como as organizações não governamentais, para a tutela jurisdicional. Essa lei deu a tais organismos um poder de ação com vista à proteção e à fiscalização dos direitos transindividuais até então apenas imaginável ao Ministério Público e a determinados agentes e instituições públicas" (e-STJ, fl. 187).
Diz que as alterações introduzidas
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO ALHEIA À DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A PRETENSÃO É ANCORADA EM VÍNCULO CONSUMERISTA QUE NÃO SE OPERA COM ENTE PÚBLICO E QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE ACP PARA IMPUGNAÇÃO A COBRANÇA DE TRIBUTO. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO E SUFICIENTES A MANTÊ-LO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.