DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DOS REIS, com respaldo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2260094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DOS REIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- ACORDO JUDICIAL COM CLÁUSULA DE VITALICIEDADE.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NO AI N.º 70082516857.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017.) Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DOS REIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ACORDO JUDICIAL COM CLÁUSULA DE VITALICIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NO AI N.º 70082516857.
1. É inviável, neste momento processual, o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente com base em cláusula de vitaliciedade constante de acordo judicial homologado em 2013, quando supervenientemente foi concedida aposentadoria especial ao segurado, com efeitos retroativos a 2014.
2. A Súmula 507 do STJ condiciona a cumulação à existência de lesão incapacitante e aposentadoria anteriores a 11/11/1997, o que não se verifica no caso concreto.
3. Aplicação do entendimento firmado no Agravo de Instrumento n.º 70082516857, que analisou questão idêntica, afastando a urgência da medida, à vista da percepção atual de benefício previdenciário, e reconhecendo a necessidade de instrução para apreciação exauriente do direito à cumulação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 43/46).
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 502 do CPC; 2º e 28 da Lei n. 9.784/1999; e 86 da Lei n. 8.213/1991 - redação original, bem como violação da Súmula 507 do STJ, argumentando, em suma, a possibilidade de restabelecimento do auxílio-acidente, mesmo recebendo o benefício de aposentadoria especial a partir de 1º/5/2018, ante os termos do acordo firmado entre o recorrente e o INSS em 6/11/2013, com expressamente registrou a vitaliciedade do benefício acidentário.
Afirma também que os problemas de saúde do recorrente, que deram origem à concessão do referido benefício, iniciaram antes da alteração determinada pela Lei n. 9.528/1997.
Segundo defende, "quando aceitou o acordo com cláusula de vitaliciedade sobre o benefício que seria implantado em favor do Segurado em 2013, a Autarquia tinha total ciência de que seria aplicado o texto original da Lei 8.213/91, antes de sofrer alterações pela Lei 9.528/97, quando o texto do §1º do art. 86 da referida Lei ainda destacava o caráter vitalício do auxílio-acidente e inexistia proibição expressa de cumulação com aposentadoria" (e-STJ fl. 52).
Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 59/65.
Passo a decidir.
A pretensão
[trecho intermediário suprimido]
lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017.)
Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.