DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA SANTOS contra acórdão do … — REsp REsp 2260101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5008829-62.2024.4.03.6000, assim ementado (fl.
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Autoria e materialidade comprovadas para a prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n. 5008829-62.2024.4.03.6000, assim ementado (fl. 280):
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA APREENDIDA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Autoria e materialidade comprovadas para a prática do delito previsto no art. 334, , do Código Penal, em razão da apreensão de mercadorias estrangeirascaput importadas, apreendidas pela equipe da Polícia Militar.
2. Dosimetria. Mantida a circunstância judicial desfavorável, pois o valor de R$ 67.910,93 (sessenta e sete mil, novecentos e dez reis e noventa e três centavos) em tributos iludidos, diante da quantidade de mercadorias apreendidas enseja maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Correta a compensação da confissão (art. 65, III, , CP) com a agravante dod art. 62, IV, do Código Penal, que incide na espécie, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no R Esp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, R Esp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
3. Apelação da defesa desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, mantendo-se o afastamento da alegada omissão sobre Acordo de Não Persecução Penal por matéria não devolvida em apelação (fls. 294-301).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Sustentou que todos os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal estavam presentes, que houve oferta inicial do Ministério Público Federal sem resposta da defesa, e que a ausência de análise pelo tribunal, sob fundamento de não devolução em apelação, configurou negativa de vigência do dispositivo, por se tratar de questão de ordem pública apreciável em qualquer grau, devendo ser determinada a remessa para
[trecho intermediário suprimido]
em 1 ano e 6 meses de reclusão.
(REsp n. 1.317.004/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
Em síntese, as questões deduzidas não evidenciam afronta direta e literal à legislação federal, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte quanto à natureza e iniciativa do acordo de não persecução penal, aos limites da discricionariedade vinculada na dosimetria e à incidência e compensação de circunstâncias legais na segunda fase da pena. Nessa direção, impõe-se o conhecimento do recurso especial e o desprovimento, nos termos do entendimento dominante.
Incide o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.