ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2260101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que rejeitou a aplicação do acordo de não persecução penal, registrando-se, no caso, a não devolução da matéria na apelação e a existência de proposta inicial sem resposta da defesa.
- Saber se é cabível a análise e eventual celebração do acordo de não persecução penal em fase avançada do processo diante de oferta anterior não respondida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ANPP. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que rejeitou a aplicação do acordo de não persecução penal, registrando-se, no caso, a não devolução da matéria na apelação e a existência de proposta inicial sem resposta da defesa.
II. Questão em discussão
2. Saber se é cabível a análise e eventual celebração do acordo de não persecução penal em fase avançada do processo diante de oferta anterior não respondida.
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal é instrumento de iniciativa do Ministério Público e exige motivação quanto aos requisitos legais; a oferta anterior não respondida e a ausência de devolução específica na apelação impedem a reabertura do tema perante esta Corte Superior.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 358-366).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a apelação criminal foi desprovida e os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, afastando-se a análise do Acordo de Não Persecução Penal por matéria não devolvida em apelação (fls. 268-279 e 294-301).
A decisão agravada assentou, em síntese, que o Acordo de Não Persecução Penal é instrumento de iniciativa do Ministério Público, cuja oferta depende da presença dos requisitos legais, registrando-se, no caso, a não devolução da matéria na apelação e a existência de proposta inicial sem resposta da
[trecho intermediário suprimido]
vinculada do julgador e demanda motivação idônea, como realizado. No que tange à agravante da paga ou promessa de recompensa no delito de descaminho, a decisão agravada se sustenta na orientação deste Tribunal de que a remuneração não integra o tipo do descaminho e, uma vez comprovada a retribuição econômica, é legítima a incidência da agravante, com eventual neutralização por atenuante reconhecida.
Em síntese, os fundamentos do agravo regimental não afastam a ratio decidendi da decisão monocrática, que se harmoniza com o entendimento dominante desta Corte quanto à natureza e iniciativa do ANPP, aos limites da discricionariedade vinculada na dosimetria, à incidência da agravante da paga no descaminho e à possibilidade de compensação com a confissão.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto o inconformismo não revela ilegalidade apta a justificar a reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.