DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial, art — REsp REsp 2260102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial, art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento ao agravo em execução penal defensivo e concedeu a comutação de 1/5 da pena remanescente referente aos crimes não impeditivos, com fulcro no Decreto Presidencial n.
- No recurso especial, a parte sustenta violação do art.
- 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e desconstituir a concessão da comutação concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial, art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento ao agravo em execução penal defensivo e concedeu a comutação de 1/5 da pena remanescente referente aos crimes não impeditivos, com fulcro no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
No recurso especial, a parte sustenta violação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com os seguintes argumentos, em síntese: a) o reeducando não cumpriu os 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos; b) três das quatro condenações por crimes impeditivos não tiveram cumprimento sequer iniciado até a data de corte; c) a contagem das frações de penas de crimes comuns e impeditivos deve ser feita de forma separada; d) não é possível utilizar penas com punibilidade já extinta para fins de cálculo do benefício; e) a utilização da "Linha do Tempo Detalhada" do SEEU é legítima e já foi aceita por esta Corte em diversos precedentes.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e desconstituir a concessão da comutação concedida (fls. 152-164).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 166-169) e o recurso foi admitido na origem (fls. 171-173).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da insurgência (fls. 182-187).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
II. Comutação - crime impeditivo
O cerne da controvérsia reside na comprovação do requisito objetivo exigido pelos arts. 7º, parágrafo único, e 13, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de delito obstativo cometido em concurso com crime não impeditivo exigia-se a execução integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 14/11/2023).
Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis
[trecho intermediário suprimido]
para os crimes impeditivos, conforme demonstrado no cálculo de penas.
O quadro dos autos revela que, na data de corte de 25/12/2024, três das quatro condenações por crimes impeditivos não tiveram cumprimento sequer iniciado. Para fazer jus à comutação da pena referente aos crimes comuns, o réu deveria cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
Assim, a ausência de cumprimento da fração exigida pelo decreto presidencial constitui óbice à concessão da comutação.
V . Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Rondônia para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado pelo apenado, em razão do não cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.