DECISÃO Aproveito o relatório de-STJ fl — REsp REsp 2260120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 448: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
- O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2.
- Por seu recurso, a parte alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o relatório de-STJ fl. 448:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 68, caput, do Código Penal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Afirmou a Corte local o que se segue sobre a terceira fase da dosimetria (e-STJ fl. 403):
.. há de se reconhecer, de ofício, pequeno equívoco de procedimento quando do cálculo efetuado em primeiro grau.
O magistrado sentenciante, ao optar pela majoração da pena em 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no § 2º, e 1/3 (um terço) para a prevista no § 4º, inciso I, aplicou os aumentos "em cascata", ou seja, cada aumento posterior foi aplicado sobre o montante obtido após o acréscimo anterior (de forma análoga, como ocorre no cálculo de juros compostos).
Os aumentos ocasionados na mesma fase da dosimetria, todavia, não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas devem ser aplicados todos em relação à pena consolidada na fase anterior, de forma uniforme.
Tal prática, por implicar recrudescimento exacerbado, vem sendo rejeitada pela jurisprudência, consoante demonstra precedente desta Câmara Criminal: "Numa mesma fase da dosimetria da pena, impróprios os aumentos "em cascata", nos quais cada aumento posterior é aplicado sobre o montante obtido após o acréscimo anterior (de forma análoga, como ocorre no cálculo de juros compostos). Os aumentos ocasionados na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas devem ser aplicados todos em relação à pena consagrada na fase anterior, de forma uniforme" (TJSC, Apelação Criminal n. 0012657-14.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
Passo, então, ao novo cálculo dosimétrico: Na primeira fase, restou fixada a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase,
[trecho intermediário suprimido]
a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, o que conduziu o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal.
3. Não há respaldo para a existência de critérios distintos em relação à incidência de causas de diminuição e aumento de pena, pois o critério que fundamenta uma deverá ser idêntico para a outra, de modo que a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
À vista de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a dosimetria operada pela sentença condenatória, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.